PROCESSO Nº          : 2018/6040/504415

CONSULENTE           : JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES MOTTA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº 037/2018

 

CONTRIBUINTE DO ICMS – DEFINIÇÃO LEGAL: Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 8º, caput, da Lei nº 1.287/01- Código Tributário Estadual).

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

O produtor rural em epígrafe, devidamente qualificado nos autos e estabelecido em Marianópolis do Tocantins, possui como atividade econômica principal o cultivo de outros cereais não especificados anteriormente – CNAE 0111-3/99 (fls. 08).

 

Interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 Produtor rural não optante pela escrituração fiscal, não possuindo contador no BIC, é considerado contribuinte do ICMS?

 

2 – Caso a resposta seja positiva, qual é a forma de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota para produtor rural não optante da escrituração fiscal?

 

3 – Caso a resposta seja negativa, o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota é baseado no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015?

 

RESPOSTAS:

 

1 - Contribuinte do ICMS é quem pratica situação descrita na lei como fato gerador do respectivo imposto.

 

A definição de fato gerador encontra-se esposada nos artigos 114 e 115 do Código Tributário Nacional.

Fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do CTN). Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de um ato que não configure obrigação principal ( art. 115 do CTN).

Fato gerador, portanto, constitui expressão jurídica que indica uma situação de fato fixada em lei ordinária, cuja ocorrência é necessária e suficiente para dar nascimento à respectiva obrigação tributária. Trata-se, pois, acima de tudo, de um fato jurídico, ou melhor, de um fato material que produz efeitos jurídicos (o direito nasce de um fato ou de um conjunto de fatos). (Bernardo Ribeiro de Moraes, pag. 332).

Assim dispõe o artigo 8º, caput, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

 

Art. 8o Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Assim sendo, não é o fato de que a consulente não é optante pela escrituração fiscal ou não possuir contador no BIC (apesar de que na BIC de fls. 05 consta o nome do contador da empresa) que descaracteriza a  sua condição de contribuinte do ICMS.

 

Basta, portanto, que a pessoa física (produtor rural) pratique qualquer situação descrita na lei como hipótese de incidência (fato gerador) para que seja contribuinte do ICMS.

 

Dentre as várias hipóteses de incidência descritas no artigo 3º da Lei 1.287/01 (Código Tributário Estadual), destaco os incisos I e IX:

 

Art. 3o O imposto incide sobre:

 

I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

 

IX – a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;

 

Destarte, haja vista que a pessoa física consulente promove circulação de mercadorias e/ou adquire mercadorias para a consecução de suas atividades mercantis, é contribuinte do ICMS.

 

2 – Quando a consulente adquire mercadorias de outras unidades da Federação, destinadas a uso ou consumo, deve recolher o diferencial de alíquota (art. 3º, IX, da Lei nº 1.287/01).

 

A forma de recolhimento está descrita no artigo 17, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do RICMS/TO:

 

Art. 35. Na forma do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 1.287/01, nas aquisições de mercadorias de outros Estados para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do estabelecimento, ou a utilização por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, os empresários, industriais ou prestadores de serviços não-constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantiverem escrituração fiscal devem: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

§ 1o Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal devem observar a regra estabelecida no inciso II do art. 17 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

(...) 

II – pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro localizado na mesma área ou em área contínua;

 

b) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta for equiparada à saída;

 

c) por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na Agência de Atendimento do Município de divisa interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias, para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, em operações interestaduais não vinculadas a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

 

d) no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação;

 

A emissão de DARE é no caso de a consulente adquirir bens ou mercadorias de outras unidades da federação, destinadas a uso ou consumo.

 

3 – O recolhimento do diferencial de alíquota – DIFAL para pessoa física ou jurídica, estabelecida em outra unidade da Federação e não contribuinte do ICMS, é baseado no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação